Em 21 de maio de 2019, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, propôs ação civil pública em face das duas maiores fabricantes de cigarros do país, Souza Cruz e Phillip Morris, e suas respectivas controladoras internacionais, British American Tobacco Plc e Philip Morris International, para obter o ressarcimento do gasto federal por meio do Sistema Único de Saúde – SUS com o tratamento de 27 doenças relacionadas ao consumo e a exposição à fumaça do cigarro:
1. Câncer de Bexiga
2. Câncer de Colo do Útero
3. Câncer Colorretal
4. Câncer de Esôfago
5. Câncer de Rim
6. Câncer de Laringe
7. Leucemia Mielóide Aguda
8. Câncer de Fígado (carcinoma hepatocelular)
9. Câncer de Pulmão
10. Câncer de Cavidade Oral e Faringe
11. Câncer de Pâncreas
12. Câncer de Estômago
13. Aneurisma da Aorta Abdominal
14. Aterosclerose / Doença Vascular Periférica
15. Doença Cerebrovascular
16. Doença Coronariana
17. Tuberculose
18. Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica
19. Pneumonia
20. Diabetes
21. Catarata Nuclear
22. Degeneração Macular Neovascular relacionada à idade e atrófica
23. Fratura de quadril
24. Periodontite
25. Baixa Densidade Óssea após a menopausa
26. Úlcera Péptica (em portadores de Helicobacter pylori)
27. Artrite Reumatoide
A ação defende que, cientificamente, tem sido possível identificar o percentual destas doenças que é atribuído ao consumo e/ou exposição à fumaça de cigarros, assim como é possível saber a proporção do consumo dos cigarros produzidos ou comercializados pelas rés no país. É com base nestes critérios científicos que a ação judicial procura o ressarcimento ao SUS.
Além disso, o pedido da ação ainda está delimitado aos danos ocorridos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, obedecendo aos parâmetros legais de prescrição, devendo ser mantida a responsabilidade enquanto perdurarem os danos ao SUS.
A ação pede, também, o pagamento de danos morais coletivos.
A ação argumenta que, com a realização do seu negócio, as empresas rés expõem, há décadas, seus consumidores e o sistema de saúde brasileiro a riscos efetivos e danos concretos e, assim, impõem à União, por meio do SUS, o custeio do tratamento das doenças atribuíveis ao consumo de cigarro que produzem e fornecem. O cigarro causa determinadas doenças e o consequente custo com tratamentos, que implicam significativo ônus para o SUS.
A ação pode ser vista como uma medida que dá efetividade ao artigo 19 da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco que prevê a responsabilização civil e penal, bem como medidas de compensação para fins de controle do tabaco.
A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco é um tratado internacional de saúde pública, negociado com a Organização Mundial de Saúde, cujo compromisso foi assumido por 182 países e a União Europeia, como o Brasil, por meio do Decreto 5.658/2006.

O resumo do processo deste website foi elaborado por Fernanda Nunes Barbosa, professora doutora e advogada, com contribuições de Thalita Dias, advogada da ACT Promoção da Saúde e revisões de Eloísa Machado, advogada e professora da Fundação Getúlio Vargas e de Adriana Carvalho, diretora jurídica da ACT Promoção da Saúde.
O conteúdo, que apresenta trechos na íntegra da ação, foi obtido exclusivamente do processo judicial nº 5030568-38.2019.4.04.7100, que se refere à ação civil pública movida pela União (representada pela Advocacia-Geral da União – AGU) em face da Souza Cruz e Philipp Morris, e de suas respectivas matrizes internacionais, que tramita pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS.
crédito: Freepik + Cândida Almeida
RESUMO DO PROCESSO
Em 21 de maio de 2019, a UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PÚBLICA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO contra: SOUZA CRUZ LTDA.; A ação tem por objeto a proteção do direito fundamental à saúde pública por meio do
PETIÇÃO INICIAL
Em 21 de maio de 2019, a UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PÚBLICA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO contra: SOUZA CRUZ LTDA.; A ação tem por objeto a proteção do direito fundamental à saúde pública por meio do
AS RÉS
As rés do processo são: SOUZA CRUZ LTDA.; BRITISH AMERICAN TOBACCO PLC, pessoa jurídica estrangeira, controladora da empresa SOUZA CRUZ LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL S.A., pessoa jurídica estrangeira; PHILIP MORRIS INTERNATIONAL, pessoa jurídica estrangeira, controladora das empresas PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PHILIP MORRIS BRASIL S.A.
APRESENTAÇÃO DA LIDE
Além do ressarcimento aos cofres públicos, a ação busca o pagamento de danos morais coletivos sofridos pela sociedade, com intuito tanto compensatório quanto pedagógico, e tem como fundamento as seguintes premissas, tendo em vista as diversas condutas ilícitas perpetradas pelas demandadas por décadas. 1 a Souza Cruz e a Philip Morris Brasil, bem
CAPÍTULO FÁTICO
TABAGISMO E FUMO PASSIVO O CONTROLE DO TABACO NO BRASIL CUSTOS DO TABAGISMO A presente demanda trata, também, do fenômeno da globalização da responsabilidade, consequência lógica da globalização das atividades empresariais. Em que pese o cigarro aparente ser um produto “simples”, seu aperfeiçoado pela indústria ao longo dos anos tornou
CAPÍTULO DO DIREITO
CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO E SUA APLICABILIDADE Diretrizes constitucionais do direito à saúde Da responsabilidade civil das rés em sua modalidade objetiva Da responsabilidade civil das rés em sua modalidade subjetiva Da aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Da responsabilidade civil das rés diretamente