PETIÇÕES DIVERSAS

14 de novembro de 2022

(Parte 57) (Evento 118) ( Pág. 49)

A “PMI”, reproduzindo as idênticas alegações de manifestações anteriores, manifestou-se sobre o parecer do MPF, que tratou apenas das preliminares suscitadas pelas rés e da produção de provas.

18 de novembro de 2022

(Parte 57) (Evento 119) ( Pág. 57)

Da mesma forma, reproduzindo as idênticas alegações de manifestações anteriores, apresentaram petição, as corrés, PMB Ltda. e PMB S/A.

2 de março de 20232

(Parte 57) (Evento 120) ( Pág. 124)

Também reproduzindo alegações idênticas às de manifestações anteriores, a corré, BRITISH AMERICAN TOBACCO PLC. – BAT plc, apresenta petição.

3 de março de 2023

(Parte 57) (Evento 121) (Pág. 160)

SOUZA CRUZ LTDA., manifesta-se na apresentação de nova petição. 

A ré juntou aos autos documento fornecido pelo Ministério da Saúde a respeito dos fatos narrados pela União nesta demanda e que, segundo sustenta, confirmaria a improcedência dos pedidos autorais. Juntou, também, pareceres técnicos na sequência. 

A Souza Cruz alegou que, com base na Lei de Acesso à Informação, em consulta ao Ministério da Saúde, obteve a resposta que seria de extrema relevância para a demanda.

Segundo a Souza Cruz, o documento comprovaria a impossibilidade de se demonstrar o dano material alegado pela autora nesta ação, qual seja, a despesa incorrida pelo SUS com o tratamento das 27 doenças enumeradas na inicial, para que, posteriormente, fosse verificada a sua extensão e se tal despesa seria maior do que a despesa de todo modo incorrida em um cenário contrafactual sem os cigarros produzidos pelas empresas brasileiras e os supostos ilícitos alegados na inicial.

Em síntese, de acordo com a Souza Cruz, os esclarecimentos do Ministério da Saúde demonstrariam que:

i) a União, ao contrário do que foi alegado pela AGU, não teria conhecimento e não teria como provar as despesas federais com o tratamento das 27 doenças indicadas na petição inicial, o que seria o mínimo exigido em uma demanda como a presente – caso se supere o fato de não haver dano juridicamente indenizável in casu.

ii) a prova da despesa incorrida com cada paciente do SUS, tratado para cada uma das 27 doenças listadas na inicial, e que fosse fumante ou ex-fumante dos cigarros das Rés, além de incompatível com o rito da ação civil pública, tampouco poderia ser produzida pela União;

iii) inexistiria a prova da despesa federal com o tratamento das 27 doenças, restando inviabilizada a prova, mesmo que indiciária, da existência do dano material, que dependeria, dentre outras questões, da prova de que a União gastou mais do que gastaria em cenário contrafactual no qual não existissem os cigarros fabricados pelas Rés e as suas alegadas condutas ilícitas; 

(iv) as estatísticas epidemiológicas não se prestariam ao estabelecimento do dano e do nexo causal para fins de responsabilidade civil, especialmente diante da exigência legal de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato apontado como danoso (art. 403 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, sem a prova das despesas com o tratamento das 27 doenças (em fumantes, ex-fumantes ou não fumantes), sequer existiria valor total sobre o qual se poderia em tese incidir qualquer fração de atribuição ao tabagismo derivada das estatísticas epidemiológicas, impossibilitando-se a aferição do dano e do nexo causal, mesmo que se adotassem as ilegais premissas iniciais da União a esse respeito; 

Reforçou, ainda, argumentos trazidos na contestação.

Juntou nota técnica dos professores Denizar Vianna e Gesner Oliveira, parecer complementar de Luiz Rodrigues Wambier e parecer de Gisela Sampaio da Cruz Guedes.

15 de junho de 2023

(Parte 57) (Evento 123) (Pág. 327)

A SOUZA CRUZ LTDA. peticionou postulando o prosseguimento do feito com a expedição de intimação às partes para que se manifestem sobre as petições anteriores e os respectivos documentos. 

Sem que tal manifestação tenha sido apreciada pelo juízo, foram juntadas ao processo sucessivas petições.

outos tópicos do resumo do processo

AS RÉS

As rés do processo são: SOUZA CRUZ LTDA.; BRITISH AMERICAN TOBACCO PLC, pessoa jurídica estrangeira, controladora da empresa SOUZA CRUZ LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL S.A., pessoa jurídica estrangeira; PHILIP MORRIS INTERNATIONAL, pessoa jurídica estrangeira, controladora das empresas PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PHILIP MORRIS BRASIL S.A.

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