PETIÇÃO FIOCRUZ E PETIÇÕES DAS RÉS

Petição amicus curiae da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

6 de dezembro de 2023

(Parte 57) (Evento 124) (Pág. 332)

A Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, peticionou nos autos requerendo sua admissão na condição de amicus curiae. Fundamentou seu interesse na demanda em seu dever legal “de promover a saúde e o desenvolvimento social, gerar e difundir conhecimento científico e tecnológico voltados para o fortalecimento e a consolidação do SUS”. 

Acredita a FIOCRUZ que a sua intervenção é “imperiosa na participação da instrução do processo, apresentando sua análise técnica quanto às evidências científicas que confirmam o nexo causal entre o ato de fumar e o desenvolvimento de doenças parametrizadas na presente ação judicial”. Ressaltou a sua experiência na atuação como amicus curiae em outros processos judiciais, bem como a sua história como instituição vocacionada à promoção de pesquisa e ensino há mais de 123 anos no Brasil e o seu protagonismo na promoção do acesso à saúde à população e no desenvolvimento de tecnologias para o tratamento de doenças.

Destacou que o tema do tabagismo faz parte da área de atuação da Fundação que, inclusive, por meio da sua Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, criou em 2012 o Centro de Estudos sobre o Tabaco e Saúde (CETAB) que, por sua vez, criou o primeiro Observatório de Monitoramento das Estratégias da Indústria do Tabaco em 2016. 

Fundamenta ainda a sua admissão no fato de “o CETAB coordenar pesquisas na área de controle do tabaco e, mais recentemente, na área de controle do uso do álcool, gerando evidências científicas inquestionáveis baseadas em metodologia confiáveis, contribuindo assim para a fundamentação científica necessária para a adoção de políticas de controle de doenças não-transmissíveis no Brasil”. 

Indicou, exemplificativamente, elementos que podem apoiar a resposta aos pareceres apresentados pela indústria fumageira:

1

epidemiologia, nexo causal e impacto populacional;

2

a indústria do tabaco e a negação da ciência.

Petição da PMB Ltda. e da PMB S.A. quanto ao pedido da FIOCRUZ

6 de dezembro de 2023

(Parte 57) (Evento 125) (Pág. 339)

A PMB Ltda e a PMB S.A. apresentaram manifestação quanto ao pedido da FIOCRUZ para ser admitida como amicus curiae no processo. Postularam ao juízo que antes de apreciar o pedido da FIOCRUZ fossem analisadas e decididas as questões pendentes e preliminares de mérito, tendo em visto que o acolhimento de alguma delas pode gerar o julgamento antecipado de improcedência, o que acabaria por prejudicar o pedido da referida Fundação.

Dentre as questões pendentes de apreciação, referem duas preliminares suscitadas em contestação (inadequação da ação civil pública e a prescrição) e o pedido de julgamento antecipado do mérito, com base em argumentos já suscitados sobre suposta afronta à jurisprudência consolidada, violação do princípio do nemo potest venire contra factum proprium e tentativa de criação de tributo inconstitucional por via transversa.

Para além das decisões das questões pendentes de julgamento, pedem que sejam fixados os pontos controvertidos na demanda a fim de aferir a pertinência da atuação da FIOCRUZ.

Caso não seja postergado o exame da admissão da FIOCRUZ no processo, sustentam que o pedido deve ser indeferido, pois ela “faz parte da estrutura administrativa da União e, portanto, pode contribuir sem intervir diretamente no processo”, pois “o ingresso de mais um amicus curiae serviria apenas para expandir a lista de entes com direito a receber intimações, apresentar manifestações ou documentos e talvez até mesmo participar em audiências, tumultuando e atrasando o feito em prejuízo dos objetivos de eficiência e celeridade processual”.

Também de forma subsidiária, caso admitida a FIOCRUZ como amicus curiae, postulam que a sua atuação seja delimitada pelo juízo nos mesmos termos impostos à admissão da ACT de modo que:

“(i) a Fiocruz não possa exercer qualquer prerrogativa típica de assistente ou de parte; e

(ii) a sua intervenção fique materialmente limitada à apresentação de subsídios sobre em que medida (se é que alguma) o consumo de cigarros foi a causa direta e imediata das doenças em cada indivíduo tratado com os recursos que a Autora busca recuperar nesta ação”.

Petição da Souza Cruz Ltda. quanto ao pedido da FIOCRUZ

24 de janeiro de 2024

(Parte 57) (Evento 126) (Pág. 351)

A Souza Cruz Ltda. peticiona novamente, requerendo a apreciação das questões pendentes de julgamento e sinalizando que estas seriam prejudiciais à análise do ingresso da FIOCRUZ como amicus curiae diante da potencial possibilidade de extinção do processo.

● Quanto às questões não decididas que envolvem o mérito da demanda, indica, dentre outras: a prescrição; a plena licitude da sua conduta; a inconstitucionalidade da pretensão da autora, na medida em que configuraria “verdadeiro confisco travestido de ação indenizatória”; a ausência dos requisitos da responsabilidade civil (ilicitude, dano e nexo causal).

● Afirma que somente depois de decididas essas questões, e se tal decisão não acarretar a imediata improcedência da demanda, é que deverá ser realizada a fixação dos pontos controvertidos e somente após essa fixação passa a ser possível avaliar a participação da FIOCRUZ no processo.

● Superada a questão do momento em que deve ser apreciado o pedido de intervenção da FIOCRUZ, sustenta que a Fundação não deveria participar do processo, pois estaria subordinada ao Ministério da Saúde e ao Poder Executivo Federal e que, portanto, se confundiria com a autora.

● Subsidiariamente, caso admitida a intervenção da FIOCRUZ, pede que sejam delimitados os seus poderes considerando que a Fundação se trata de um terceiro parcial (“amigo da parte”).

Recomenda que os poderes sejam restritos: do ponto de vista processual, “à apresentação de manifestação escrita, sem que “nenhum outro privilégio de parte, terceiro ou interessado lhe [seja] reconhecido”, como já decidido por esse MM. Juízo para a ACT”, e do ponto de vista material, à apresentação de manifestação de cunho estritamente técnico, de acordo com a sua área de expertise e ao que efetivamente é objeto destes autos.

24 de janeiro de 2024

(Parte 57) (Evento 127) (Pág. 364)

A Souza Cruz Ltda. peticiona nos autos juntando parecer jurídico que indica a necessidade de julgamento antecipado de improcedência da demanda, ou ao menos a ilegitimidade ativa da União para demandar valores que não sejam de sua titularidade.

Na fundamentação da petição afirma que os documentos juntados com o Ev. 122 – preparados

(i) pelo Fundo Nacional de Saúde (“FNS”), órgão do Ministério da Saúde (e, portanto, da União) e gestor financeiro dos recursos do SUS na esfera federal, e

(ii) pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES)” – representarim confissão do Ministério da Saúde de que os valores pretendidos pela União com a demanda têm natureza individual e patrimonial, pois impossível a produção de prova das despesas federais com o tratamento das 27 doenças listadas na inicial. 

Diante disso, reafirma o alegado em outras petições, que a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a ACP é via inadequada para discutir direitos individuais da União, ou que a demanda seja julgada improcedente, pois os valores postulados não seriam, em sua totalidade ou em parte (caso demonstrado no processo quais valores pertencem à União), da autora, que, na hipótese de procedência do pedido, se locupletaria indevidamente de valores titularizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

outos tópicos do resumo do processo

AS RÉS

As rés do processo são: SOUZA CRUZ LTDA.; BRITISH AMERICAN TOBACCO PLC, pessoa jurídica estrangeira, controladora da empresa SOUZA CRUZ LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL S.A., pessoa jurídica estrangeira; PHILIP MORRIS INTERNATIONAL, pessoa jurídica estrangeira, controladora das empresas PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PHILIP MORRIS BRASIL S.A.

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