10 de outubro de 2022
(Parte 57) (Evento 116) (Pág. 14)
O Ministério Público Federal opinou, em parecer apresentado, sobre preliminares e sobre a produção de provas.
Manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pelas rés, à exceção da preliminar de mérito relativa à prescrição, acolhendo-a, para limitar a análise dos danos morais causados ao SUS até os cinco anos pretéritos ao ajuizamento da presente ação, sendo que o pleito da autora só limitava os cinco anos pretéritos para os danos materiais.
Também se manifestou pela intimação da ré Souza Cruz Ltda. para que traga ao feito cópia dos documentos pertinentes e diga sobre a informada sucessão pela BAT Brasil, com posterior vista à parte autora.
Opinou pelo deferimento parcial do pleito de produção de provas formulados pela autora e pela ré Souza Cruz e pelo indeferimento do pleito de provas formulado pelas rés PMB Ltda. e PMB S.A., sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido de expedição de ofício à Fundação Oswaldo Cruz.
Pela intimação das partes para que complementem a prova já produzida no feito acerca do cumprimento do dever de informação instituído a partir de 11.03.91, atribuído às rés, no que concerne aos riscos à saúde e à vida associados ao consumo, ativo e passivo, do cigarro para o desenvolvimento das doenças listadas no pedido.