DECISÃO QUE DEFERIU O INGRESSO DA ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE COMO AMICUS CURIAE
13 de maio de 2022
(Parte 38) (Evento 85) (Pág. 1798)
Foi proferido despacho/decisão deferindo o ingresso na lide da ACT Promoção da Saúde, na qualidade de amicus curiae, nos seguintes termos:
(...) No tocante aos requisitos que autorizam sua intervenção, conquanto alternativos, verifico que o caso em tela se amolda às três hipóteses legais:
I) relevância da matéria;
II) especificidade do tema objeto da demanda;
III) repercussão social da controvérsia.
A relevância da concretização do direito à saúde e a complexidade que envolvem as discussões sobre o impacto do tabagismo no Sistema Único de Saúde - SUS são clarividentes. A especificidade do tema, por sua vez, tem relação com o conhecimento do amicus curiae acerca do objeto da demanda, que pode ser técnico ou científico, e com a sua utilidade para o processo e à formação da convicção do juiz.
Constata-se, outrossim, que a tutela ora pretendida adentra ao mérito da formulação de políticas públicas e dos supostos danos ao erário relacionados aos gastos incorridos para o custeio do tratamento de doenças atribuíveis ao consumo de cigarros. Além disso, afeta a atuação de gestores públicos, operadores do direito, profissionais da saúde e da sociedade civil, do que se pode afirmar que decorre o reconhecimento da repercussão social da controvérsia.Por todo o exposto, entendo pertinente ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria, com vistas a esclarecer questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas.
Assim, defiro o ingresso na lide da Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE/ACT, na qualidade de amicus curiae, e a convido à intervenção, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 138 do CPC. (...) Na forma do art. 138, parágrafo 2o, do CPC, defino como poderes do amicus curiae os de ser intimado para oferecimento de pareceres de natureza técnica e científica relacionados à lide e a participação em audiências, caso designadas. Friso que nenhum outro privilégio de parte, terceiro ou interessado lhe será reconhecido.
Confira a participação da ACT Promoção da Saúde em: