DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO
19 DE JULHO DE 2019
(Parte 21, folha 713) (EVENTO 03)
A partir da alegação da União, no sentido de que as empresas estrangeiras (matrizes) coordenam e controlam as atividades das subsidiárias nacionais, que seguem um planejamento global de negócios e relações públicas como parte da política internacional daquelas, a juíza determinou a citação da empresa British American Tobacco PLC na sede da controlada Souza Cruz Ltda., e da empresa Philip Morris International na sede das controladas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Philip Morris Brasil S/A, nos termos do art. 75, X, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
As empresas Rés apresentaram uma série de alegações contra a determinação de citação.
PETIÇÃO DA PHILIP MORRIS BRASIL S/A e PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
19 DE AGOSTO DE 2019
(Parte 21) (EVENTO 08)
Foi protocolada petição da PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (“PMB LTDA.”) e PHILIP MORRIS BRASIL S/A (“PMB S.A.”), alegando que não são filiais, agências ou sucursais da PMI e que, portanto, esta não poderia ser citada na sede das empresas nacionais, nos termos do art. 75, X, §3º do Código de Processo Civil.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO
19 DE AGOSTO DE 2019
(Parte 22) (Evento 16)
As mesmas empresas, PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (“PMB LTDA.”) e PHILIP MORRIS BRASIL S/A (“PMB S.A.”) ingressam com um recurso (agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo) reforçando a alegação de que a PHILIP MORRIS INTERNATIONAL (PMI) não poderia ser citada na sede das empresas nacionais.
Os principais argumentos apresentados:
As empresas alegaram que pessoa jurídica brasileira é obrigada a receber citação em nome da estrangeira apenas se aquela for agência ou filial desta última, o que não seria o caso das agravantes, tratando-se de empresas autônomas, com organização funcional e diretiva próprias.
Isso porque, segundo as agravantes, a PMI seria empresa norte-americana, constituída de acordo com as leis do estado de Virginia, com sede em Nova Iorque e que, embora a PMI e as Agravantes pertençam a um mesmo grupo econômico, cada uma das empresas possuiria personalidade jurídica independente e organização funcional e diretiva própria, sendo aplicável ao caso a citação por meio de carta rogatória, nos termos do art. 237, II, do CPC, e não o art. 75, X, §3º, do CPC, usado na decisão.
As empresas alegaram que o conceito de “agência”, “filial” e “sucursal” difere radicalmente do conceito de “subsidiária”, o qual se refere a sociedades com personalidades jurídicas próprias que são controladas por outra sociedade, com personalidade jurídica distinta, conforme o Superior Tribunal de Justiça teria afirmado no precedente do caso Chevron de 2017.
19 DE AGOSTO DE 2019
(Parte 22) (Evento 15)
A empresa SOUZA CRUZ LTDA também ingressou com um recurso (agravo de instrumento) contestando a decisão que determinou a citação das empresas estrangeiras na sede das empresas nacionais. No recurso, a empresa pediu a citação da BRITISH AMERICAN TOBACCO (BAT plc.) por carta rogatória, prazo de 90 dias para contestação e tradução de todos os documentos da ação para a língua portuguesa.
Os principais argumentos apresentados:
A Souza Cruz não seria filial, agência ou sucursal da British American Tobacco plc. e não possuiria poderes para representá-la em juízo, sendo aplicável ao caso a citação por meio de carta rogatória, nos termos do art. 237, II, do CPC, e não o art. 75, X, §3º, do CPC, usado na decisão.
Não haveria prazo suficiente para contestar a ação, o que afrontaria o direito de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
PETIÇÃO DA UNIÃO SOBRE O ALEGADO PELAS EMPRESAS
19 DE SETEMBRO DE 2019
(Parte 22) (Evento 29)
A Advocacia Geral da União (AGU), representando a União, rebateu os argumentos apresentados pelas Rés sobre a citação, bem como as alegações sobre violações à ampla defesa e ao contraditório.
O argumento central traz que tanto a Souza Cruz, como a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a Philip Morris Brasil S.A. foram adquiridas ou constituídas pelos grupos empresariais British American Tobacco e Philip Morris International, respectivamente, com a mesma finalidade que uma filial, agência ou sucursal dessas empresas estrangeiras, a saber: explorar, no Brasil, a atividade já implementada por seus respectivos grupos econômicos no exterior na fabricação e comercialização de cigarros. Assim, as empresas nacionais seriam uma forma de representação operacional personificada de suas controladoras indiretas, a British American Tobacco e a Philip Morris International, no Brasil. Assim, pontua que o pedido de citação por carta rogatória seria meramente protelatório, visto que a citação das matrizes internacionais ocorrerá da mesma forma, mas por meio de um procedimento mais custoso e demorado.
A AGU afirmou que a discussão se assemelha muito mais aos casos já decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, em que gigantes do mercado digital – como Google e Facebook – se recusavam a cumprir decisões do Judiciário nacional, sob a alegação de que as ordens deveriam ser dirigidas às suas matrizes no exterior, pelo meio diplomático apropriado. Nessas hipóteses, o STJ teve oportunidade de assentar que os grupos transnacionais que no Brasil se estabelecem para desempenhar suas atividades econômicas devem obediência à jurisdição nacional, sendo inaceitável que pretendam se escusar das responsabilidades que lhes cabem “por meio de estratagemas de política empresarial”.
Já em relação ao argumento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Advocacia Geral da União ressaltou que as matrizes e subsidiárias teriam a capacidade de comunicar-se de maneira rápida e eficaz quando lhes convêm, sendo capazes de cooperar para apresentar suas defesas.
Sobre a petição da AGU de 19 de setembro de 2019, a PMB manifestou em petição, em 25 de setembro de 2019 (parte 23, evento 34), sendo o cerne, ainda, a alegada impossibilidade legal de que PMB Ltda. e a PMB S/A recebam citação em nome da PMI.
DECISÃO DAS PETIÇÕES APRESENTADAS SOBRE A CITAÇÃO – 1ª INSTÂNCIA
04 DE FEVEREIRO DE 2020
(Parte 24, folha 130) (Evento 37)
Em relação argumentos apresentados pelas Rés em petições, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto à validade da citação, que há que se ter em conta os valores em conflito, bem como que o próprio STJ já afirmou que a finalidade dos dispositivos legais em questão é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, não devendo, as expressões "filial, agência ou sucursal" serem interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.
Quanto à dilação do prazo para a contestação, registrou que o prazo já fora ampliado para o dobro, justamente pela "complexidade da demanda, extensão da inicial e expressiva quantidade de documentos a ela anexados", atentando aos princípios do contraditório e ampla defesa e para "conferir maior efetividade à tutela do direito", nos termos do art. 139, VI, do CPC. Ademais, referido prazo fora acrescido, faticamente, ainda, pelos próprios trâmites processuais.
Em relação à juntada de documentos sem tradução juramentada e ilegíveis ou de difícil visualização com a inicial, registrou dizer respeito ao ônus da prova e não à regularidade da petição inicial.
NOVOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
18 DE FEVEREIRO DE 2020
(Parte 24) (Evento 45)
Em razão da decisão proferida pela juíza de 1ª instância, rejeitando argumentos sobre a irregularidade de citação e violação da ampla defesa, a Souza Cruz interpôs Agravo de Instrumento, com os seguintes argumentos, em síntese:
Não seria possível aguardar o julgamento final do processo, para, após a sentença, discutir forma de citação e legibilidade e tradução de documentos juntados com a inicial, sob pena de grave violação de garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, ao permitir que empresas estrangeiras sejam citadas no Brasil pelo simples fato de possuírem empresas brasileiras no seu grupo econômico.
Inaplicabilidade do art. 75, X, §3º do CPC, já que tal dispositivo prevê apenas a possibilidade de citação da pessoa jurídica estrangeira pelo “gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”, o que não se aplicaria ao caso concreto em razão da Agravante não ser filial, agência ou sucursal da BAT;
Não se pode confundir a atuação coordenada de sociedades dentro de um mesmo conglomerado societário com o conceito de filial, mero braço operacional da matriz, sem qualquer autonomia patrimonial ou gerencial. A BAT ocupa o topo da cadeia societária da qual também são partes a Souza Cruz e várias outras empresas.
Além disso, argumentaram pela impossibilidade de ponderação em tese entre o direito à ampla defesa e o direito à duração razoável do processo, sem que haja a comprovação efetiva de que a tramitação regular do processo restaria comprometida.
Apontaram, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o art. 192, parágrafo único, do CPC, que estabelece que “o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.
20 DE FEVEREIRO DE 2020
(Parte 24) (Evento 47)
A PMB também agravou da decisão, com argumentos semelhantes àqueles apresentados pela Souza Cruz, quais sejam: i) irregularidade da citação das empresas internacionais; ii) violação do direito à ampla defesa e ao contraditório em razão do prazo de contestação e dos documentos juntados na petição inicial.
ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
18 DE JULHO DE 2020
(Evento 67)
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal – TRF decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o agravo e, na parte conhecida, afirmar a sua perda de objeto.
Na decisão, a 4ª Turma afirma que a deliberação sobre provas, em princípio, não caracterizaria situação de urgência, especialmente porque não haveria qualquer juízo de valor sobre a documentação juntada aos autos. Além disso, concluiu que a simples permanência dos documentos nos autos não causaria gravame à parte.
Além disso, haveria perda de objeto do agravo de instrumento quanto à regularidade da citação e violação da ampla defesa, em virtude da apresentação de defesa pela British American Tobacco – BAT na ação.
As empresas BAT e Souza Cruz opuseram Embargos de Declaração que foram parcialmente providos para os efeitos da declaração de prequestionamento dos temas e dos dispositivos legais invocados pelas empresas Embargantes.