CONTESTAÇÃO PHILIP MORRIS BRASIL – PMB LTDA. E PMB S.A.

12 DE MAIO DE 2020

(Parte 33) (Evento 55)

Foi apresentada a contestação da PHILIP MORRIS BRASIL (PMB Ltda. e PMB S.A.) Considerando ter sido a última contestação juntada aos autos, serão apresentados de modo bastante reduzidos os seus argumentos tópicos, haja vista a repetição dos principais argumentos já aduzidos pelas demais corrés, expostos aqui.

PRELIMINARES

A PMB Ltda e PMB S.A. alegam a indevida cumulação de pedidos, tendo por efeito a inépcia da petição inicial.

Em prejudicial de mérito, PMB Ltda e PMB S.A. alegaram que prescrição obstaria a pretensão da União, notadamente quanto à perda do fundo do seu direito, tanto com relação aos “danos” passados como futuros, sendo inadmissível a teoria do dano renovável.

MÉRITO

No mérito, PMB Ltda e PMB S.A. alegam que

i) a atividade das empresas é lícita e que não haveria pressupostos da responsabilidade civil no caso, com ênfase para a inadequação do pedido de ressarcimento;

II) inconstitucionalidade da pretensão da União, 

iiI) ausência de fundamento legal a autorizar o ressarcimento,

IV) ausência de nexo causal e

v) inadequação da proposta de liquidação da sentença.

Atividade lícita

Segundo PMB Ltda e PMB S.A., a União procura contornar a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que afasta a responsabilidade civil dos fabricantes de cigarros pelos impactos do tabagismo.

PMB Ltda e PMB S.A. reforçam o argumento de criação de um novo tributo por vias transversas, através dos pedidos da ação civil pública, o que seria inconstitucional. Para PMB Ltda e PMB S.A., tampouco haveria  previsão legal a amparar o pedido de reembolso, já que a assistência à saúde é um dever constitucional do Estado que não pode ser transferido aos particulares. Por isso, a pretensão da União, desde a perspectiva de PMB Ltda e PMB S.A., violaria os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.

Para as Rés, a responsabilidade civil subjetiva e objetiva dependeriam da existência de um ato ilícito. Não se aplicaria o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a fabricação e o comércio de cigarros não seriam atividades de risco e tampouco se aplicaria o art. 931 do CC, pois o cigarro não seria um produto defeituoso.

As propagandas de cigarro da PMB Ltda. e PMB S/A não seriam enganosas ou abusivas, não tendo sido violados o dever de informar os consumidores e o Estado sobre os riscos do cigarro. A PMB Ltda. e a PMB S/A não teriam manipulado a nicotina de seus cigarros, e não manipularam os ingredientes dos cigarros para torná-los mais atrativos ao público jovem, ou mais nocivos ou viciantes do que cigarros sem ingredientes;

A PMB Ltda. e PMB S/A não teriam atuado de forma injustificada contra a regulação estatal e não violaram os princípios da boa-fé, da solidariedade, da defesa do consumidor e da dignidade da pessoa humana; tampouco violaram o dever de reduzir riscos de doenças e outros agravos.

Ausência de fundamento legal

Segundo PMB Ltda e PMB S.A., a CQCT não constituiria fundamento válido para a pretensão da União, uma vez que seria uma convenção programática, isto é, suas disposições não teriam caráter mandatório e dependeriam de atividade legislativa para sua plena aplicação no direito interno. Ainda, o art. 19 da CQCT permitiria ao legislador nacional a opção de aceitar a responsabilização ou não da indústria tabagista, através de uma lei específica, o que não se concretizou no país.

Nexo de causalidade

PMB Ltda e PMB S.A. destacaram, igualmente, que o livre arbítrio do fumante romperia o nexo de causalidade entre a alegada conduta ilícita da PMB Ltda. ou da PMB S/A e o desenvolvimento de doenças relacionadas ao cigarro, e que estudos epidemiológicos, por si só, não seriam suficientes para provar a existência de nexo de causalidade direto e imediato. Argumentam pela inaplicabilidade do art. 932, III do CC, já que PMB Ltda. e PMB S/A não seriam “empregadas” da PMI, assim como seria inaplicável o art. 942 do CC, já que as Rés não concorreram para a prática de nenhum ato ilícito.

Forma de liquidação da sentença

Quanto aos danos alegados e a forma de sua liquidação, PMB Ltda e PMB S.A. apontam a impropriedade das premissas indicadas para a sua apuração, sugerindo que a Autora não pretende calcular danos reais, concretos e atuais, e que esta já tem – ou deveria ter – acesso a todos os dados que pretende apresentar.

PEDIDOS

PMB Ltda e PMB S.A. pediram acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

outos tópicos do resumo do processo

AS RÉS

As rés do processo são: SOUZA CRUZ LTDA.; BRITISH AMERICAN TOBACCO PLC, pessoa jurídica estrangeira, controladora da empresa SOUZA CRUZ LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; PHILIP MORRIS BRASIL S.A., pessoa jurídica estrangeira; PHILIP MORRIS INTERNATIONAL, pessoa jurídica estrangeira, controladora das empresas PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PHILIP MORRIS BRASIL S.A.

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