São rés no processo:
- SOUZA CRUZ LTDA.;
- BRITISH AMERICAN TOBACCO PLC;
- PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
- PHILIP MORRIS BRASIL S.A.;
- PHILIP MORRIS INTERNATIONAL.
A Souza Cruz é a principal vendedora de cigarros no Brasil. Em 2015, por exemplo, ela detinha aproximadamente 78,1% do mercado formal brasileiro de cigarros. Algumas de suas principais marcas no Brasil são Derby, Hollywood, Free, Dunhill e Kent. A Souza Cruz é controlada pela British American Tobacco – BAT, que é a segunda maior produtora global de cigarros em termos de lucro operacional, com dezenas de subsidiárias e empresas filiadas pelo mundo. Em 2017, o faturamento da BAT superou 20 bilhões de libras esterlinas (em torno de 107 bilhões de reais). Formam um grupo econômico um grupo econômico transnacional¹.
Também figura como ré, a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Philip Morris Brasil” ou “PMB”). A Philip Morris Brasil é uma controlada da Philip Morris International Inc. (“Philip Morris” ou “PMI”). A ré é a Philip Morris Brasil S.A. (“Philip Morris Brasil” ou “PMB”), uma pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no país, e constituída sob as leis do estado de Delaware, nos Estados Unidos da América.
Em 2017, o faturamento global da Philip Morris foi de 78 bilhões de dólares (em torno de 323 bilhões de reais). A Philip Morris entrou no Brasil em 1973, e em 1975 iniciou as suas operações ao adquirir a Cia. de Fumos Santa Cruz. Em 1990, a Philip Morris também assumiu as vendas de cigarros da R.J. Reynolds Tobacco Company no Brasil, transformando-se na segunda maior vendedora de cigarros no país.
No presente caso, a ação argumenta que a atuação coordenada entre as empresas nacionais e suas matrizes internacionais fazem com sejam ambas responsáveis pelo dano causado, com uma mesma consequência: o dever de reparação que deve recair sobre o grupo econômico transnacional como um todo.
Esta compreensão já foi consolidada pelos tribunais superiores brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no paradigmático Caso Panasonic (REsp 63.981/SP), decidiu:
No momento em que se verifica uma globalização das atuações empresariais, onde os limites de fronteiras nacionais não representam mais qualquer impedimento para uma atuação conjunta e coordenada de corporações multinacionais, de igual forma as responsabilizações advindas de tais atividades também não podem se limitar a quaisquer barreiras territoriais.
São fundamentos legais que justificam a legitimidade passiva das cinco demandadas:
¹Registra-se que esses mesmos grupos econômicos transnacionais já fazem pagamentos dessa natureza, nos Estados Unidos da América, por mais de 20 anos, por meio de acordos judiciais realizados no final dos anos 90, sendo o maior deles o Master Settlement Agreement.