PARECERES

Diante da especificidade de alguns temas e de argumentos suscitados pelas rés em suas contestações, a ACT apresentou ao processo cinco pareceres jurídicos a seguir resumidamente apresentados:

Parecer do professor e jurista Luís Renato Vedovato

Este parecer trata da incidência da jurisdição nacional, da Justiça Brasileira, à luz das normas nacionais e internacionais que vinculam o Brasil, para julgar ação civil pública em que as empresas BRITISH AMERICAN TOBACCO plc (BAT plc) e PHILIP MORRIS INTERNATIONAL (PMI) figurem no pólo passivo da demanda.

Luís Renato Vedovato

“As empresas sediadas fora do Brasil organizam campanhas publicitárias, coordenam ações publicitárias, preparam as fórmulas do cigarro, indicam os modelos de contratos empresariais a serem utilizados, determinam todas as políticas empresariais a serem utilizadas pelas subsidiárias pelo mundo, inclusive no Brasil, assim, tais atos objetivamente indicam que as ações dessas empresas refletem no Brasil e, em especial, no sistema de saúde brasileiro, como se indica na Ação Civil Pública em comento, logo, o dano aqui causado por essa ação concertada mundialmente faz que o Poder Judiciário Brasileiro tenha jurisdição sobre o caso.”

Parecer da professora e jurista Tathiane Piscitelli

Este parecer trata da natureza jurídica de ressarcimento das empresas de tabaco à União Federal, de que não representa tentativa de criação indireta de um tributo, tão pouco configura meio de financiamento da seguridade social. O fato de o particular ser obrigado a ressarcir o Estado em razão da prática de atos lesivos ao Erário não pode ser confundido com a exigência de um tributo.

Tathiane Piscitelli

“O fato de o particular ser obrigado a ressarcir o Estado em razão da prática de atos lesivos ao Erário não pode ser confundido com a exigência de um tributo. A constituição da relação jurídica entre Estado e particular não é representativa de qualquer manifestação de riqueza – ao contrário, o pressuposto para a incidência da norma de reparação é a prática de ato lícito lesivo ao Erário.”

Parecer dos professores e juristas Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem

Este parecer trata da União como titular de pretensão de ressarcimento frente às empresas fabricantes de cigarro que o comercializam em território nacional.

Cláudia Lima Marques

“Os fabricantes de cigarro ao terem conhecimento e possibilidade de atuação, ao longo do tempo (controle) para a mitigação de efeitos do tabagismo e as doenças com ele associadas, deixaram de fazê-lo, com o propósito de maximizar as vantagens econômicas (lucro) decorrentes da atividade. Este comportamento contribuiu decisivamente com o desenvolvimento de uma epidemia de tabagismo reconhecida cientificamente, com ampla repercussão no custeio do serviço público de saúde, decorrente do tratamento das doenças a ela associadas. A responsabilidade dos fabricantes de cigarros funda-se no controle que desempenham sobre a atividade econômica e o risco que ela determina (risco controle), devendo ressarcir a coletividade em relação aos custos que oneram o serviço público de saúde de acesso universal e igualitário para toda a população.”

Bruno Miragem

“A licitude ou não da atividade, não configura critério determinante para a imputação de responsabilidade, senão sua aptidão para causar danos, segundo o risco a ela inerente (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e os deveres de lealdade e boa-fé que devem presidir as relações negociais em geral, e a oferta de produtos e serviços ao público.”

Parecer dos professores e juristas Oscar Vilhena e André Corrêa

Este parecer trata da responsabilidade dos fabricantes de cigarros pelas externalidades negativas decorrentes de sua atividade.

Oscar Vilhena

“Os fabricantes de cigarro produzem conscientemente, há inúmeras décadas, produto destinado à criação de dependência química de seus usuários (adição/síndrome de dependência). (...) o consumo do cigarro faz surgir diversas doenças no organismo do usuário, dentre elas, diversas neoplasias malignas (entre elas, mas não exclusivamente, o câncer de pulmão) e as doenças pulmonares obstrutivas crônicas, tais como o enfisema pulmonar ou a bronquite crônica. Juridicamente, todo sofrimento físico e psíquico resultante tanto da dependência química quanto das demais doenças relacionadas ao tabagismo devem ser considerados dano.”

“O fato das atividades de produção, comercialização e consumo do tabaco serem autorizadas pelo direito brasileiro em nada exime esse setor do mercado de arcar com os custos sociais ou externalidades negativas decorrentes de suas atividades (...).”

André Corrêa

“Trata-se de uma atividade econômica que gera altos custos sociais, que não podem ser indevidamente transferidos para o Estado. Num sistema constitucional onde o direito à propriedade tem como pressuposto o cumprimento de sua função social, não se pode admitir uma atividade econômica que não internalize os seus custos sociais. Admitir isso seria aceitar o enriquecimento indevido. Mais do que isso, o enriquecimento em detrimento do direito fundamental à saúde.”

Parecer do professor e jurista Cássio Scarpinella Bueno

Este parecer trata da possibilidade de liquidação de sentença oriunda da ação civil pública de tutela do direito fundamental à saúde pública e ressarcimento ao erário.

Cássio Scarpinella Bueno

“Destarte, em estreita harmonia com as justificativas trazidas com a petição inicial, é correto entender que se profira sentença ilíquida no sentido de ela se limitar a definir a responsabilidade das Rés pelo ressarcimento dos gastos dispendidos pela UNIÃO FEDERAL nos exatos termos da petição inicial, deixando a apuração do valor correspondente para a fase de liquidação.”