A ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE (Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos) foi admitida para o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, em maio de 2022, e a juíza responsável pelo caso definiu como poderes do amicus curiae: os de ser intimado para oferecimento de pareceres de natureza técnica e científica relacionados à lide e a participação em audiências, caso designadas.
Em sua petição de amicus curiae, a ACT destacou que:.
- As empresas rés desenvolvem atividade econômica lícita, o que lhes confere o direito de fabricar e comercializar cigarros. Dentro da sistemática jurídica vigente, tais atores econômicos recolhem tributos e estão sujeitos, como qualquer outro fornecedor de bens e serviços, às obrigações legais de indenização pelos danos que causem em razão de sua atividade;
- A atividade das empresas Rés produz externalidades negativas, sobrecarregando o SUS em razão do custeio do tratamento de doenças relacionadas ao tabagismo e ao tabagismo passivo, tornando necessária a indenização ao Estado, pelos danos;
- A relevância da ação reside no fato de que, com a indenização ao Estado, toda a coletividade usuária do SUS será beneficiada, já que é titular e destinatária direta de um sistema público de saúde;
- A ação é pertinente e necessária por uma questão de justiça, impondo às empresas rés a obrigação de arcar com o ônus aos cofres públicos, acarretado pela realização do seu negócio, em detrimento do interesse público.
Você sabe o que é amicus curiae?

Amicus curiae é uma expressão em latim que significa amigo da corte e se refere a documentos, opiniões e pareceres que são dirigidas a juízes, com objetivo de auxiliar na tomada de decisão. Para ser admitida, a organização precisa comprovar sua representatividade, seu conhecimento e expertise, bem como a relevância social e política da discussão.
No Brasil, após ser regulado nas ações de processo constitucional, foi incorporado pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 138 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Além deste processo, a ACT atua como amicus curiae em várias ações no Supremo Tribunal Federal, sempre em favor da saúde e do interesse público, além da proteção do consumidor, da infância e da adolescência.